ATOS DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SESEG Nº 547 DE 12 DE ABRIL DE 2012
ALTERA A RESOLUÇÃO SSP Nº 781, DE 08 DE AGOSTO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA - CCS) ALTERADA PELA RESOLUÇÃO SESEG Nº 78, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de alterar dispositivos da Resolução SSP nº 781, de 08 de agosto de 2005, alterada pela Resolução SESEG nº 78, de 20 de setembro de 2007, compatibilizando-os com a realidade vivenciada pelos CCS, no que se refere a um maior tempo de duração do mandato dos membros efetivos, bem como da desnecessidade dos CCS possuírem Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e também da impossibilidade jurídica dos presidentes de CCS representarem judicial ou extrajudicialmente os conselhos que presidem,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar a redação do inciso XI do art. 17, da Resolução SSP nº 781, de 08 de agosto de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“XI - Certificar-se pelos meios de consulta disponíveis aos órgãos da SESEG, quanto à inexistência de antecedentes criminais da pessoa interessada em tornar-se membro efetivo do respectivo CCS, nos termos do art. 25, IV.”
Art. 2º - Revogar os incisos VI e XXI do art. 18 da citada Resolução.
Art. 3º - Alterar a redação do caput do art. 30 da presente resolução, bem como seu § 21 e acrescentar ao citado art. o § 22, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 - As eleições dos membros efetivos cujos cargos são
aqueles previstos nos arts. 18 ao 22, se realizam a cada 02
(dois) anos, sob a presidência e responsabilidade dos membros
natos, podendo dar-se:
...
§ 21 - Com exceção dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, será permitida a reeleição por mais 01 (um) mandato consecutivo.
§ 22 - O Presidente e o Vice-Presidente que estiverem em final de mandato poderão concorrer as eleições para os demais cargos efetivos da estrutura dos CCS.”
Art. 4º- A seção XIII - art. 49 da Resolução SSP nº 781, de 08 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓ-
RIAS
Art. 49 - Para as eleições dos CCS que se realizarão no ano de 2012 ficam asseguradas as disposições contidas na presente resolução.”
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2012
JOSÉ MARIANO BENINCÁ MARIANO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Considerando:
- que a instalação paulatina dos Conselhos Comunitários de Segurança – CCS, neste Estado, com participação da sociedade nas ações governamentais, especialmente, na área da Segurança Pública, requer obediência estrita às normas reitoras dos precitados colegiados;
- em conseqüência, a necessidade de adequar e revogar algumas disposições da Resolução SESEG Nº 781, de 08 de agosto de 2005, a qual dispõe sobre as regras aplicáveis àqueles conselhos, em pronta resposta às modificações e inovações demandadas pela sociedade em geral,
RESOLVE:
REGULAMENTO DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA
SEÇÃO I - DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA
Artigo 1º- Os Conselhos Comunitários de Segurança - CCS, previstos no Capitulo
6, do Anexo II, da Resolução SSP Nº 263, de 27/07/1999, reger-se-ão por este
Regulamento.
Artigo 2º- Os CCS têm caráter consultivo e são vinculados às diretrizes emanadas
da Secretaria de Segurança Pública (SSP/RJ) e do Instituto de Segurança Pública (ISP).
Artigo 3º - O Diretor-Presidente do ISP designará o Coordenador dos CCS, que
terá como função precípua integrar as atividades realizadas pelos Conselhos.
Artigo 4º- Os CCS terão como finalidades:
I – Aproximar as instituições policiais da comunidade e as comunidades da polícia,
restaurando suas imagens, restituindo-lhes credibilidade e transmitindo mais confiança e
sentimento de segurança à população;
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II – Aprimorar o controle da criminalidade através do apoio daqueles que convivem
mais de perto com os problemas no cotidiano;
III – Elevar o grau de entendimento da comunidade sobre a complexidade dos
problemas relacionados à segurança pública, auxiliando assim a esclarecer à população o
papel de cada instituição na busca de soluções;
IV – Discutir com os Delegados Titulares das Unidades de Polícia Administrativa
Judiciária e Comandantes dos Batalhões de Polícia Militar, ou seus representantes, a
definição de prioridades na segurança pública, na área de atuação do CCS;
V – Promover programas de instrução e divulgação de ações de autodefesa às
comunidades, inclusive estabelecendo parcerias, visando projetos e campanhas
educativas para a redução da violência interpessoal;
VI – Programar eventos comunitários que fortaleçam os vínculos da comunidade
com as organizações policiais e que destaquem o valor da integração de esforços no
desenvolvimento de ações preventivas;
VII – Promover a integração com as demais instituições, públicas e privadas, cujas
atividades tenham influência na segurança pública;
VIII - Colaborar na identificação das deficiências de instalações físicas,
equipamentos, armamentos, viaturas e na implementação de estratégias de segurança.
SEÇÃO II - DA ESTRUTURA
Artigo 5º - A Diretoria dos CCS deverá contar com a seguinte estrutura mínima:
I - Dos membros natos:
a) Representação da polícia ostensiva, da Área Integrada de Segurança Pública -
AISP.
b) Representação da polícia judiciária, da Área Integrada de Segurança Pública -
AISP.
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§ 1º - A representação da polícia ostensiva será atribuição do Comandante da
organização policial militar, até o nível de Pelotão, responsável pela área abrangida pelo
CCS.
§ 2º - A representação da polícia judiciária será composta pelos Delegados
Titulares, responsáveis pela área abrangida pelo CCS.
§3º - Os membros natos deverão atuar em colegiado, decidindo, sempre que
possível em consenso.
§4º - Em caso de divergência técnica entre os membros natos, o fato será levado
aos superiores hierárquicos dos mesmos, para decisão, salvo em caso urgente, quando o
fato poderá ser levado diretamente à decisão do Coordenador.
II – Dos membros efetivos:
a) Presidente.
b) Vice-Presidente.
c) 1º Secretário.
d) 2º Secretário.
e) Diretor Social e de Assuntos Comunitários
§1º- A estrutura mínima da Diretoria poderá ser ampliada conforme as
peculiaridades do CCS, mediante parecer favorável dos membros natos, inclusive pela
criação de grupos de trabalho, de caráter temporário, por iniciativa do Presidente.
§ 2º - As funções de secretaria poderão, excepcionalmente, ser acumuladas por
um único membro.
§ 3º- As funções desempenhadas no CCS não serão remuneradas,
consubstanciadas numa prestação de serviço voluntário, em benefício da comunidade.
Artigo 6º - O CCS contará com uma Comissão de Ética composta por três
membros efetivos, designados pelo Presidente, conforme o previsto neste Regulamento.
Artigo 7º - A composição dos CCS deve observar as seguintes vedações:
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I - Os membros da Comissão de Ética não poderão acumular outros cargos no
CCS;
II - Os membros natos não exercerão outro cargo de Diretoria no CCS, nem
ocuparão cargo na Comissão de Ética.
Artigo 8º - Os Conselhos poderão organizar Núcleos de Ação Local, que
representarão, no CCS, os interesses peculiares aos respectivos bairros ou comunidades.
Parágrafo Único - Os núcleos a que se refere o caput, orientarão as pessoas da
comunidade sobre o encaminhamento de suas sugestões e reivindicações relativas à
segurança, bem como, poderão identificar assuntos de interesse coletivo para a
elaboração de campanhas de prevenção pelo CCS.
SEÇÃO III - DA FORMAÇÃO
Artigo 9º - Em caso de inexistência ou inatividade de CCS na respectiva área,
caberá aos membros natos identificar e convidar representantes da sociedade civil para a
sua implantação nos termos deste Regulamento, ou reativação, indicando a diretoria até o
mês de julho subseqüente, quando ocorrerão eleições nos termos da Seção VIII.
“Artigo 9º - Em caso de inexistência ou inatividade de CCS, na respectiva área,
caberá aos membros natos convocar reunião, e, mediante deliberação consignada em
ata, identificar e convidar representantes da sociedade civil para sua implementação, nos
termos deste regulamento, ou reativação.” Alterado pela RESOLUÇÃO SESEG Nº 78 DE
20 DE SETEMBRO DE 2007.
§ 1º - A primeira Diretoria, uma vez empossada, instruirá processo para formalizar
a criação do CCS, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º - Transcorridos 120 dias sem que o CCS realize reunião ordinária, ou sendo a
mesma suspensa por falta de quorum, nos termos do § 2º do artigo 32, aplicar-se-á o
disposto no caput deste artigo.
§ 3º - Os CCS serão considerados reativados a partir da expedição de ofício pelo
Coordenador, homologando a ata de reinício dos trabalhos do respectivo Conselho.
Artigo 10 - Os CCS serão considerados criados a partir da homologação da
Coordenação dos CCS.
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Artigo 11 - Cada CCS deverá aprovar o seu Regimento Interno com base neste
Regulamento.
Artigo 12 - A aprovação, alteração ou emenda do Regimento Interno do respectivo
CCS dar-se-á em reunião ordinária do Conselho, em que haja quorum, pelo voto da
maioria dos membros efetivos presentes.
Parágrafo Único - A aprovação, alteração ou emenda de que trata o caput deste
artigo não poderá ser submetida à votação, a menos que se tenha comunicado a todos os
membros efetivos do CCS, com pelo menos dez dias de antecedência. Essa comunicação
deve conter a data, o horário e o local da reunião, bem como as propostas que serão
discutidas.
Artigo 13 - O CCS poderá ser dissolvido, por votação de maioria de dois terços de
seus membros efetivos, em reunião extraordinária convocada pelo presidente e membros
natos. A convocação deve ocorrer pelo menos dez dias antes da data da reunião.
SEÇÃO IV - DOS SÍMBOLOS E DA DENOMINAÇÃO
Artigo 14 - Cada CCS terá por denominação a da Área Integrada de Segurança
Pública (AISP) ou a área geográfica (Município, bairro ou bairros) que circunscriciona,
escolhido tal nome em reunião ordinária na data de sua criação.
Artigo 15 - Os CCS serão identificados publicamente por seu nome e logotipo,
sendo vedado:
I - Associar-se o nome ou o logotipo do CCS a outras organizações, ou utilizá-los
com fins comerciais.
II - Associar-se o nome ou o logotipo do CCS a símbolos de uso exclusivo do
poder público, especialmente o Brasão do Estado do Rio de Janeiro.
III - Facultar o uso do nome ou do logotipo do CCS a quem não seja membro nato
ou efetivo do respectivo Conselho, para que se apresente em público como seu
integrante.
Artigo 16 - O uso indevido do nome “CCS”, ou a deliberada tentativa de uso de
nome ou símbolo semelhante, no intuito de confundir autoridades ou a comunidade,
ensejará as medidas legais pertinentes contra os autores da infração.
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SEÇÃO V - DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 17 - Compete aos membros natos:
I - Representar a Secretaria de Segurança Pública no respectivo CCS.
II - Identificar e convidar os representantes da sociedade civil, atuantes na
comunidade, para a implantação ou reativação do Conselho, indicando a diretoria para
exercer o primeiro mandato, nos termos do artigo 9º, caput.
III – Divulgar aos demais membros e participantes das reuniões:
a) Os dados estatísticos relativos à área do CCS, em especial, sobre a variação
dos índices de criminalidade da área;
b) Informar as medidas adotadas pelas organizações policiais, para oferecer grau
mais elevado de segurança à comunidade.
IV – Identificar as prioridades da atuação policial, juntamente com os
representantes da comunidade da área geográfica do CCS.
V - Incentivar ou promover palestras e encontros, objetivando orientação e
qualificação dos membros dos CCS.
VI – Estimular o CCS na formulação e veiculação de campanhas educativas
dirigidas à comunidade, visando aumentar seu grau de autoproteção e inibir infrações e
acidentes evitáveis, que possam trazer prejuízo às pessoas e ao patrimônio.
VII - Motivar o trabalho conjunto da comunidade, Polícia e demais setores do
Governo, para combater causas que gerem a criminalidade.
VIII - Articular a comunidade e os órgãos públicos para a correção de fatores que
afetem a segurança pública.
IX - Encaminhar aos superiores hierárquicos cópias das atas de reunião do CCS
para o acompanhamento de suas atividades.
X - Dirigir os trabalhos eleitorais do respectivo CCS.
XI - Certificar-se dos bons antecedentes de quem pleiteie tornar-se membro efetivo
do respectivo CCS, nos termos do art. 25, IV.
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“XI – Certificar-se dos antecedentes do interessado em tornar-se membro efetivo
do respectivo CCS, nos termos do art. 25, IV, através do SARQ/POLINTER, do
Departamento de Polícia Especializada, da Chefia da Polícia Civil deste Estado.” Alterado
pela RESOLUÇÃO SESEG Nº 78 DE 20 DE SETEMBRO DE 2007.
XII - Tratar, e exigir que todos tratem, com urbanidade, respeito e tolerância as
pessoas presentes às reuniões do CCS.
XIII – Fortalecer o princípio de transparência nas relações da polícia com a
comunidade, oferecendo quaisquer explicações solicitadas pelo CCS acerca do serviço
policial, admitindo-se invocar sigilo sobre as informações reservadas que a legislação
assim classificar.
XIV - Vetar candidato a cargo eletivo no CCS, cuja vida pregressa não o
recomende para concorrer ao exercício do cargo pretendido, nos termos das Seções VII e
VIII.
XVI - Zelar pela preservação da ética no CCS, auxiliando o Presidente a
desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelo artigo 18, IX e pela Seção XII deste
regulamento, podendo, inclusive, tomar conhecimento de toda a documentação, mesmo
reservada, referente ao assunto, em arquivo no CCS.
Artigo 18 - Compete ao Presidente:
I - Fixar e difundir, de comum acordo com os membros natos, o calendário anual
das reuniões ordinárias, estipulando data, horário e local, no início de cada exercício.
II - Presidir as reuniões do CCS segundo pauta-padrão elaborada nos termos do
artigo 33.
III – Prestar contas anualmente, em seção ordinária, das ações planejadas para o
exercício anterior, as ações que foram efetivamente realizadas e os óbices encontrados,
formalizando em relatório a ser encaminhado ao Instituto de Segurança Pública.
IV - Convocar, de comum acordo com os membros natos, as reuniões
extraordinárias e as eleições.
V - Nomear e exonerar os membros que comporão a Diretoria, exceto o Vice-
Presidente e os membros natos, observado o previsto no artigo 30, § 15.
VI - Representar o CCS judicial e extrajudicialmente.
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VII - Apresentar às autoridades competentes as sugestões e reivindicações
levantadas em reunião, desde que não sejam de competência dos membros natos.
VIII - Difundir publicações recebidas do Coordenador dos CCS e outras de
interesse do Conselho e da comunidade.
IX - Zelar pela preservação da ética do respectivo CCS, nos termos da Seção XII,
podendo, inclusive, tomar conhecimento de toda a documentação, mesmo reservada,
referente ao assunto, em arquivo no CCS.
X - Representar o CCS em atos oficiais e em reuniões com a comunidade.
XI - Promover o aprimoramento técnico dos membros do Conselho.
XII - Identificar e convidar, em conjunto com os membros natos, os líderes
comunitários da área circunscricionada a participarem do CCS.
XIII - Criar grupos de trabalho de caráter temporário, dirigidos pelo Vice-
Presidente.
XIV - Prestar esclarecimentos a pessoas da comunidade sobre questões dirigidas
ao CCS.
XV - Não permitir que denúncias, que possam trazer risco à pessoa de seu autor
ou a terceiro, sejam formuladas em público, durante a reunião do CCS.
XVI - Zelar para que todas as pessoas regularmente inscritas possam fazer uso da
palavra em reunião, por tempo certo, sem que sejam cerceadas em sua liberdade de
expressão e de opinião.
XVII - Abster-se de usar as vantagens de seu cargo para pugnar por sua reeleição
ou para favorecer ou prejudicar candidatura de outrem.
XVIII - Convidar, mediante prévio entendimento com os membros natos,
autoridades, palestrantes e outros visitantes ilustres a participarem de reuniões ou usarem
da palavra em reuniões do CCS.
XIX - Zelar pela ordem e civilidade das reuniões, concedendo e cassando a
palavra e fazendo retirar-se do recinto as pessoas que perturbem o andamento dos
trabalhos ou possam trazer risco aos freqüentadores do CCS, nos termos do artigo 41,
XVII.
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XX - Retirar do recinto da reunião o ex-membro que tenha sido excluído de CCS
por violação das normas regimentais, nos termos do artigo 42, III.
XXI - Enquadrar o CCS nas exigências legais e fiscais das áreas federal, estadual
e municipal.
XXII - Delegar atribuições que não sejam de sua exclusiva competência.
Artigo 19 - Compete ao Vice-Presidente:
I - Assessorar o Presidente, executar as competências que lhe forem delegadas
pelo Presidente e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
II - Coordenar a redação do Plano de Metas do CCS, acompanhando seus
resultados.
III - Presidir os grupos de trabalho que forem criados pelo Presidente, nos termos
do artigo 18, XIII, designando os relatores.
Artigo 20 - Ao 1º Secretário compete:
I - Secretariar as reuniões do CCS, lavrando as respectivas atas ou digitando-as,
assinando-as e colhendo as assinaturas que lhes devam ser apostas, remetendo cópias
devidamente protocoladas ao Coordenador e aos membros natos.
II - Conferir a correspondência, assinando-a juntamente com o Presidente e
providenciar sua remessa, devidamente protocolada.
III - Manter os documentos do CCS sob sua guarda e organização, transferindo-os
ao seu sucessor.
IV - Confiar os documentos do CCS à guarda dos membros natos, 30 dias antes
das eleições da Diretoria do respectivo Conselho, nos termos do § 19 do artigo 30.
V - Manter cadastro dos membros efetivos do CCS, o qual somente poderá ser
consultado por membros da Diretoria e da Comissão de Ética do respectivo Conselho, ou
por requisição do Coordenador, sendo que as informações de caráter pessoal, que digam
respeito à vida privada e à intimidade do cadastrado, somente poderão ser fornecidas a
terceiros com autorização expressa do identificado, nos termos do artigo 5º, X, da
Constituição Federal.
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VI - Preparar a pauta das reuniões, submetendo-a previamente ao presidente e
membros natos, para aprovação.
VII - Remeter ao Coordenador, o mais breve possível, fichas de cadastro de
inclusão, exclusão ou alteração de membros efetivos do CCS, para atualização das
informações existentes na Coordenação.
VIII - Delegar ao 2º Secretário as atribuições que não sejam de sua exclusiva
competência.
Artigo 21 - Ao 2º Secretário compete:
I - Substituir o 1º Secretário em suas faltas ou impedimentos.
II - Registrar a presença dos participantes.
III - Redigir a correspondência, encaminhando-a, para conferência, assinatura e
expedição, ao 1º Secretário.
Artigo 22 - Ao Diretor Social e de Assuntos Comunitários compete:
I - Responsabilizar-se pelas atividades sociais e de assuntos comunitários
programadas pelo CCS.
II - Zelar pela ordem e higiene do local de reuniões.
III - Programar e administrar a difusão de mensagens e de campanhas do CCS à
comunidade.
IV - Manter sob sua guarda os objetos de propriedade do CCS, utilizados para
adornar e equipar locais de reunião.
V - Contatar responsáveis e adotar providências para reservar locais que se
pretenda utilizar para evento do CCS.
VI - Desenvolver estratégias para captar novos membros efetivos e para manter os
membros atuais do CCS.
VII - Planejar, coordenar e proferir palestras em escolas, associações,
condomínios e outros locais de concentração de público, abordando estratégias de
segurança para a comunidade e o valor da participação comunitária nas questões da
segurança pública.
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VIII - Planejar e coordenar pesquisas de opinião junto à comunidade, de interesse
do CCS, e sob a orientação do ISP.
IX - Recepcionar, acompanhar e apoiar membros de outros CCS e demais
convidados a participar das reuniões.
X - Planejar eventos e programas destinados a estreitar os laços de cooperação
entre os membros da comunidade, desde que autorizado pelo Presidente do CCS.
XI - Incumbir-se do cerimonial do CCS.
Artigo 23 - O CCS terá sua transparência assegurada pela atuação da Comissão
de Ética.
Parágrafo Único - À Comissão de Ética compete:
I - Apurar, por iniciativa do Presidente do respectivo CCS, as infrações atribuídas a
membros efetivos e da Diretoria, exceto as atribuídas aos membros natos e da própria
Comissão.
II - Opinar pela penalidade cabível de acordo com o preconizado no artigo 42
deste Regulamento, quando forem procedentes as acusações.
III - Propor ao Presidente do respectivo CCS a interpretação de normas legais
sobre os CCS, mediante consulta.
SEÇÃO VI - DA ÁREA DE ATUAÇÃO
Artigo 24 - A área de atuação do CCS será ordinariamente:
I – A da Área Integrada de Segurança Pública, quando ela corresponder:
a) A área de um município.
b) A parte da área dele (distrito, região administrativa ou bairro).
II - A área do respectivo Município, caso a Área Integrada de Segurança Pública
seja responsável por mais de um município; ou
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III - Excepcionalmente, a área geográfica resultante do desmembramento ou fusão
daquelas definidas nos incisos I ou II, por iniciativa fundamentada da comunidade,
parecer favorável dos membros natos e homologação do Coordenador.
SEÇÃO VII - DOS MEMBROS EFETIVOS E PARTICIPANTES
SUBSEÇÃO I - DAS CONDIÇÕES PARA SER MEMBRO
Artigo 25 - As condições para ser membro efetivo são:
I - Ser voluntário.
II - Ter idade mínima de 18 anos.
III - Residir, trabalhar ou estudar na área de circunscrição do CCS, ou em
circunscrição vizinha, que ainda não possua CCS organizado, enquanto perdurar tal
carência.
IV - Não registrar antecedentes criminais.
V - Ser representante de organizações que atuem na área do CCS, a saber: dos
poderes públicos; das entidades associativas; dos clubes de serviço; da imprensa; de
instituições religiosas ou de ensino, organizações de indústria, comércio ou de prestação
de serviços.
VI - Ser membro da comunidade, ainda que não representante de organização
prevista no inciso anterior, desde que formalmente convidado pela Diretoria do CCS.
“VI – Ser membro da comunidade, ainda que não representante de organização
prevista no inciso anterior, desde que seja membro participante, tendo freqüentado no
mínimo 50% das reuniões.” Alterado pela RESOLUÇÃO SESEG Nº 78 DE 20 DE
SETEMBRO DE 2007.
VII - Firmar compromisso de fiel observância às normas reguladoras dos CCS.
§ 1º - O nome do candidato será comunicado, em reunião ordinária, a todos os
presentes. Caso alguma pessoa saiba de fato que possa desabonar o candidato, fará
comunicação à Diretoria, em caráter reservado, que apurará a procedência da
comunicação.
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§ 2º - O participante do CCS tornar-se-á membro efetivo no momento em que sua
ficha de inscrição for aprovada pela Diretoria.
REVOGADO PELA RESOLUÇÃO SESEG Nº 78 DE 20 DE SETEMBRO DE 2007.
§ 3º - Serão excluídos os membros efetivos que deixarem de comparecer,
injustificadamente, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas, no
período de um ano, admitindo-se abono anual de, no máximo, duas faltas, a critério da
Diretoria.
§ 4º - A participação como membro efetivo de pessoa investida em mandato
público deve ser admitida, observando-se o disposto no inciso X do artigo 41.
§ 5º - No caso previsto no inciso VI deste artigo, o convite da Diretoria deverá ser
referendado por um grupo de moradores, através de um abaixo-assinado.
Artigo 26 - Toda pessoa, presente à reunião de CCS do qual não seja membro
nato ou efetivo, será chamada de membro participante.
Parágrafo Único - A Diretoria do CCS poderá convidar adolescentes a cooperar
com o Conselho como membros participantes.
Artigo 27 - A participação da pessoa, como membro efetivo, deverá restringir-se a
um CCS, o que não a impedirá de comparecer a reuniões de outros Conselhos, como
membro participante.
SUBSEÇÃO II - DOS DIREITOS DOS MEMBROS
Artigo 28 - São direitos do membro efetivo:
I - Votar e ser votado para os cargos de Diretoria e exonerar-se, a pedido, de
cargo que nela exerça.
II – Atuar em grupos de trabalho, e deles exonerar-se, a pedido, observando-se o
disposto neste Regulamento.
III - Propor a admissão ou readmissão de membros efetivos e levar ao
conhecimento da Diretoria fatos que incompatibilizem candidatos ao ingresso ou
reingresso a se efetivarem como membros do CCS.
IV - Desligar-se e requerer readmissão ao CCS.
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Artigo 29 - São direitos dos membros participantes:
I - Tomar parte nas reuniões e fazer uso da palavra, mediante prévia inscrição.
II - Propor à Diretoria quaisquer medidas que julgar convenientes aos interesses
comunitários de segurança.
III - Freqüentar as reuniões e a sede do CCS.
IV - Comunicar infração regimental a quem de direito.
SEÇÃO VIII - DAS ELEIÇÕES
Artigo 30 - As eleições se realizam anualmente, no mês de julho, sob a presidência
e responsabilidade solidária dos membros natos, podendo dar-se:
“Artigo 30 – As eleições se realizam anualmente, sob a presidência e
responsabilidade solidária dos membros natos, podendo dar-se:” Alterado pela
RESOLUÇÂO Nº 78 DE 20 DE SETEMBRO DE 2007.
I - Por aclamação, caso haja apenas uma chapa inscrita para disputar o pleito.
II - Por maioria simples de votos dos membros efetivos presentes, quando houver
mais de uma chapa inscrita para disputar o pleito.
§ 1º - A votação se destina a eleger chapa completa, integrada por concorrentes à
nova Diretoria, cuja inscrição deverá ser formalizada em Requerimento a ser entregue
mediante recibo aos membros natos até o encerramento da reunião ordinária do mês de
junho.
“§ 1º - A votação se destina a eleger chapa completa, integrada por concorrentes à
nova diretoria, cuja inscrição deverá ser formalizada em requerimento a ser entregue
mediante recibo aos membros natos, até o encerramento da reunião ordinária do mês que
anteceder à eleição.” Alterado pela RESOLUÇÂO Nº 78 DE 20 DE SETEMBRO DE 2007.
§ 2º - O concorrente não poderá integrar mais de uma chapa e a falta de
informações sobre sua pessoa impugnará o registro de sua candidatura, exigindo sua
substituição, dentro do prazo legal.
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§ 3º - Conhecidas as chapas concorrentes, qualquer membro efetivo do CCS
poderá requerer aos membros natos, em até dois dias úteis, a impugnação de candidato
inscrito ao cargo de diretoria.
§ 4º - Os membros natos decidirão conjuntamente sobre o requerimento em até
cinco dias úteis, sendo que, em caso de deferimento, determinarão ao cabeça da chapa a
que pertencia o membro impugnado a sua substituição em até dois dias úteis, sob pena
de cancelamento de inscrição da chapa.
§ 5º - Poderão concorrer aos cargos de Presidente e Vice-Presidente os membros
efetivos, em situação regular no respectivo CCS, que hajam participado de, pelo menos,
metade das reuniões ordinárias no período anual anterior às eleições.
§ 6º - A eleição por aclamação será realizada na reunião ordinária de julho,
quando não tiver ocorrido inscrição de outra chapa concorrente em tempo hábil,
dispensando-se as formalidades eleitorais subseqüentes previstas neste artigo e seus
parágrafos.
“§ 6º - A eleição por aclamação será realizada na reunião ordinária do mês do
pleito, quando não tiver ocorrido inscrição de outra chapa concorrente em tempo hábil,
dispensando-se as formalidades eleitorais subseqüentes neste artigo e seus parágrafos.”
Alterado pela RESOLUÇÂO Nº 78 DE 20 DE SETEMBRO DE 2007.
§ 7º - As eleições ocorrerão em local, data e horário previamente estipulados na
reunião ordinária do mês de junho, ocorrida, no mínimo, 30 dias antes do pleito, sendo
que os dados deverão ser comunicados a todos os presentes pelos membros natos e
divulgados pelos meios de comunicação dos quais dispuser a comunidade.
“§ 7º - As eleições ocorrerão em local, data e horário, previamente estipulados, em
reunião ordinária a ser realizada, no mínimo, 30 dias antes do pleito, sendo que os dados
deverão ser comunicados a todos os presentes pelos membros natos e divulgados pelos
meios de comunicação dos quais dispuser a comunidade.” Alterado pela RESOLUÇÂO
Nº 78 DE 20 DE SETEMBRO DE 2007.
§ 8º - O voto será pessoal, individual e secreto, não podendo ser exercido por
procuração, sendo as cédulas previamente rubricadas pelos membros natos e por fiscais,
nos termos do parágrafo seguinte.
§ 9º - Cada chapa concorrente indicará aos membros natos um fiscal, que
acompanhará todo o processo eleitoral e também rubricará previamente as cédulas.
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§ 10 - No dia do pleito, aberta a reunião e antes de iniciar-se a votação, os
membros natos concederão a palavra por tempo igual e resumido a todas as chapas
concorrentes, que o utilizarão por ordem de sorteio, para que os candidatos a Presidente
exponham seu curriculum vitae abreviado, relatem as atividades que realizam pela
comunidade, digam de sua experiência no CCS e qual seu plano de metas, caso eleitos.
§ 11 - Os membros natos, os fiscais e todos os presentes velarão para que as
chapas concorrentes não pratiquem aliciamento de eleitores.
§ 12 - Os eleitores poderão adentrar ao recinto de votação e exercer seu direito de
voto a qualquer tempo, no horário de duração da reunião, não inferior a duas horas,
desde que comprovada sua regularidade como membro efetivo junto aos secretários
designados para esse fim pelos membros natos.
§ 13 - Nas eleições para Diretoria, os membros natos não exercerão seu direito de
voto, mantendo-se na absoluta imparcialidade de dirigentes do processo.
§ 14 - Em caso de empate de votos válidos, terá precedência:
I - A chapa cujo candidato a Presidente computar maior número de presenças em
reuniões ordinárias nos 12 meses anteriores ao pleito.
II - A chapa cujo candidato a Presidente for membro efetivo do respectivo CCS há
mais longo tempo.
§ 15 - Os membros efetivos que ocupem cargo de Diretoria, referidos no artigo 5º,
inciso II, alíneas “c”, “d” e “e” e no artigo 6º serão demissíveis a pedido ou por
procedimento previsto na Seção XII, e seus substitutos serão nomeados por quem estiver
no exercício da Presidência do CCS.
§ 16 - Em caso de vacância do Presidente, assumirá o Vice-Presidente.
§ 17 - Em caso de vacância do Vice-Presidente, o cargo ficará vago até a próxima
eleição, sendo que o 1º Secretário responderá pelas tarefas inerentes ao cargo sem,
contudo, ser empossado como Vice.
§ 18 - Em caso de vacância dos dois cargos, Presidente e Vice-Presidente, será
convocada reunião extraordinária para nova eleição, sob supervisão dos membros natos.
§ 19 - A desincompatibilização de membros da Diretoria que estejam no exercício
de mandato para concorrer à próxima eleição deverá ocorrer até o término da reunião
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ordinária do mês de junho, conforme disposto no § 7º deste artigo, exceto se houver
inscrição de uma única chapa concorrente.
“§ 19 – A desincompatibilização de membros da Diretoria que estejam no exercício
de mandato para concorrer à próxima eleição deverá ocorrer até o término da reunião
ordinária do mês anterior ao das eleições, conforme disposto no § 7º deste artigo, exceto
se houver inscrição de uma única chapa concorrente.” Alterado pela RESOLUÇÂO Nº 78
DE 20 DE SETEMBRO DE 2007.
§ 20 - Havendo desincompatibilização e a conseqüente vacância dos cargos de
Presidente e Vice-Presidente, assumirão, no período mencionado no parágrafo anterior,
os dois membros natos, aos quais serão entregues os livros e demais documentos do
CCS, assegurando-se, dessa forma, vistas a tal documentação por todos os candidatos.
§ 21 - Será permitida a reeleição por mais um (1) mandato consecutivo.
Artigo 31 - A apuração dos votos e proclamação dos resultados pelos membros
natos será consignada na ata de eleição.
§ 1º - Os recursos contra o resultado do pleito só poderão ser interpostos até cinco
dias após as eleições, junto aos membros natos, por qualquer integrante da chapa
concorrente que se sinta prejudicado pelo resultado.
§ 2º - Indeferido recurso pelos membros natos, caberá recurso ao Coordenador,
interposto até cinco dias, a contar da ciência do indeferimento.
§ 3º - A posse dos eleitos será formalizada após a decisão dos recursos
porventura interpostos.
§ 4º - Caso o recurso resulte na anulação do pleito, novas eleições serão
realizadas nos próximos 30 dias, nos termos desta Seção, a contar de reunião em que os
membros natos cientificarem os membros efetivos do resultado do recurso.
§ 5º - Todo o material eleitoral permanecerá sob guarda dos membros natos por,
no mínimo, 180 dias após as eleições, ou por tempo superior, caso seja impetrado
recurso, não devendo ser destruído até que tais recursos tenham sido apreciados e
decididos.
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SEÇÃO IX - DAS REUNIÕES
Artigo 32 - As reuniões do CCS serão abertas ao público, devendo realizar-se em
local de fácil acesso à comunidade.
§ 1º - Os membros do CCS reunir-se-ão, ordinariamente, em sessão plenária, uma
vez por mês, e excepcionalmente, quando o interesse da comunidade assim o exigir.
§ 2º - Reuniões ordinárias às quais compareçam, além dos membros natos, até
dois membros efetivos, serão suspensas por falta de quorum, registrando-se o fato em
ata.
§ 3º - O Presidente, ouvidos os membros natos, poderá convocar reuniões de
trabalho quando o interesse público assim o exigir, às quais terão acesso,
exclusivamente, os membros da diretoria e pessoas especialmente convidadas.
§ 4º - A participação de representantes das unidades de polícia especializada,
ocorrerá nos seguintes casos:
I – Como membros efetivos: nas Áreas Integradas de Segurança Pública onde a
sua atuação é constante.
II – Como membros participantes: mediante solicitação do Presidente e ouvidos os
membros natos, quando a natureza dos problemas apontados requerer uma atuação
daquelas unidades.
Artigo 33 - O Presidente de CCS deverá dirigir a reunião ordinária, segundo uma
pauta-padrão contendo o seguinte:
I - Abertura pelo Presidente.
II - Composição da mesa.
III - Leitura e aprovação da ata da reunião anterior.
IV – Apresentação dos dados estatísticos do mês anterior
V - Prestação de contas das tarefas distribuídas nas reuniões anteriores.
VI – Apresentação do tema principal a ser tratado.
VII - Assuntos gerais.
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VIII - Palavra livre com inscrição prévia junto à mesa.
IX - Síntese dos assuntos tratados e comunicação da próxima reunião.
X – Consignação, em atas ou relatórios, das ações seguintes a serem
desenvolvidas.
XI - Encerramento.
§ 1º - A duração da reunião ordinária não deverá exceder a duas horas,
comunicando-se ao plenário, no início da mesma, o horário estipulado para seu término.
§ 2º - As decisões dos temas tratados em reunião serão tomadas, sempre que
cabível, por votação aberta, da qual poderão participar os membros efetivos presentes.
§ 3º - A presença dos membros natos à reunião mensal do CCS será obrigatória,
devendo ser representados em qualquer impedimento. Neste caso, deverão constar na
ata o nome do representante e o motivo da ausência do membro nato.
§ 4º - As ausências constantes de membros natos às reuniões, deverão ser
comunicados pelo Presidente ao Coordenador, através de ofício.
§ 5º - Na apresentação dos dados estatísticos serão abordados obrigatoriamente
os itens publicados pela SESP, em Diário Oficial, referentes ao mês mais recente. Caberá
ao ISP fornecer relatórios analíticos para subsidiar as discussões sobre as incidências
mensais da área.
§ 6º - Os membros natos poderão produzir informações quantitativas próprias no
intuito de esclarecer fatos específicos relacionados à área em questão.
Artigo 34 - As denúncias que possam importar em risco à incolumidade física ou à
integridade moral do autor ou de outrem deverão ser formuladas sigilosamente ao
Presidente do CCS ou aos membros natos, fora do plenário da reunião e em local
reservado.
Artigo 35 - É proibida a extração de listagens com dados pessoais de membros do
CCS para fornecimento a terceiros, exceto com a autorização expressa dos identificados.
Artigo 36 - Todo CCS deverá indicar um endereço para sede, administração,
remessa de correspondência e, se possível, atendimento à comunidade, mantendo-o
atualizado junto ao Coordenador.
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Artigo 37 - Será adotada uma ata-padrão, que contenha as seguintes informações:
I - Data da reunião;
II - Horário de início;
III – Local;
IV – Nome dos presentes (membros natos, efetivos e participantes) e entidades
que representam;
V – Assuntos tratados;
VI – Decisões/ Sugestões
VII – Local e data da próxima reunião;
VIII – Horário de encerramento.
SEÇÃO X - DA ADMINISTRAÇÃO
SUBSEÇÃO I - DA ESCRITURAÇÃO
Artigo 38 - Cada CCS deverá adotar os seguintes livros de controle e de registro
das operações decorrentes de suas atividades:
I – Livro de Atas de Reuniões de Diretoria.
II – Livro de Presenças às Reuniões.
III – Livro de Ética
Parágrafo único – No caso do número de presentes na reunião do CCS exceder a
cinqüenta pessoas, tornando a assinatura do Livro de Presenças um entrave ao início da
reunião, poderão ser utilizadas folhas avulsas. Neste caso, tal fato deverá ser registrado
no próprio livro e as folhas deverão ser arquivadas durante dois anos.
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SEÇÃO XI - DOS DEVERES DOS ESCALÕES POLICIAIS SUPERIORES
Artigo 39 - Os superiores hierárquicos imediatos dos membros natos deverão
incentivar, de forma integrada entre as Polícias Civil e Militar, a participação comunitária e
acompanhar as atividades realizadas nos CCS das respectivas áreas de atuação,
devendo:
I - Incentivar palestras e encontros regionais, objetivando propiciar orientação e
qualificação técnica aos membros dos CCS.
II - Motivar o trabalho de seus subordinados junto à Comunidade e demais setores
do Governo, para combater os fatores que geram a criminalidade.
III - Exigir dos membros natos que prestem contas à comunidade em relação as
medidas que estão sendo adotadas para a melhoria da segurança pública local.
IV - Apurar faltas e aplicar sanções regimentais, nos termos da Seção XII.
Artigo 40 - Os titulares de comando das unidades operacionais da Polícia Militar ou
chefia das unidades de policia administrativa e judiciárias da Polícia Civis são
responsáveis pela supervisão das unidades subordinadas, no que tange ao andamento
dos CCS de suas áreas de atuação.
Parágrafo Único - As cópias das atas-padrão mensais serão encaminhadas pelos
CCS aos respectivos chefes imediatos dos membros natos para acompanhamento de
suas atividades e adoção de medidas de sua alçada, bem como, serão encaminhadas ao
Instituto de Segurança Pública.
SEÇÃO XII - DA ÉTICA
Artigo 41 - São deveres comuns aos membros natos, efetivos e participantes dos
CCS:
I - Ser assíduo e pontual às reuniões dos CCS.
II - Desempenhar com zelo as atribuições de que for incumbido pelo CCS.
III - Apresentar-se e comportar-se de forma condizente com os objetivos dos CCS
e com a importância de seus representantes.
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IV - Abster-se do uso do nome do CCS ou das informações a que tiver acesso em
razão do Conselho, para obter facilidades pessoais de qualquer natureza, para
encaminhar negócios particulares de terceiros ou para sugerir ser credor de tratamento
privilegiado por parte da polícia ou de outras autoridades.
V - Guardar sigilo quando a natureza do assunto o exigir.
VI - Zelar pela conservação dos livros, documentos, impressos, demais materiais
dos CCS e pelo patrimônio dos locais onde as reuniões se realizam.
VII - Atender as solicitações feitas ao CCS, desde que não colidam com o disposto
no presente regulamento.
VIII - Tratar com urbanidade os demais membros dos CCS, cooperando e
mantendo espírito de solidariedade de trabalho.
IX - Manter atualizados seus dados de qualificação pessoal junto ao CCS.
X – Respeitar a diversidade religiosa ou de convicção filosófica ou política,
abstendo-se de utilizar as reuniões para atacar opiniões divergentes.
XI - Acolher as determinações legais, orientações técnicas e interpretações
doutrinárias sobre os CCS emanadas do Secretário, do Coordenador, das autoridades
policiais civis e militares com circunscrição sobre a área do Conselho e dos membros
natos.
XII - Estimular a harmonia e o respeito entre os membros da comunidade, a polícia
e o governo.
XIII - Privar-se de utilizar meios ilícitos, aliciar votos ou tecer comentários
desairosos a respeito de candidatos concorrentes, em pleitos eleitorais nos CCS.
XIV - Recusar-se a fornecer dados pessoais de membros do CCS a terceiros, nos
termos e nos limites impostos por este Regulamento.
XV - Adotar as providências de sua alçada para fazer com que se retire da reunião
pessoa que esteja perturbando o andamento dos trabalhos, que haja sido excluída do
CCS por infração das normas regimentais ou que possa trazer risco à integridade física
dos freqüentadores do Conselho.
XVI - Evitar tratar, no curso da reunião, de tema alheio à pauta ou às finalidades
do CCS.
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XVII - Coibir a apologia à violência, o descumprimento das leis e a violação dos
direitos fundamentais da pessoa humana como solução para os problemas de segurança
da comunidade.
XVIII - Abster-se o membro efetivo ou participante de imiscuir-se em assuntos de
administração interna ou de exclusiva competência da polícia, tais como elaboração das
escalas de serviço, punições disciplinares, movimentação de pessoal, técnicas de
planejamento e execução de operações policiais.
XIX - Abster-se do uso irregular e adotar as medidas corretivas ao seu alcance, ao
constatar emprego indevido do nome ou do logotipo do CCS, nos termos da Seção IV.
XX - Não atribuir falsamente, nem admitir que outrem atribua, a membro do CCS,
a prática de fato que possa constituir violação de norma ética.
XXI - Acautelar-se para que não se retarde ou não deixe de se praticar ato exigido
por este Regulamento, por omissão ou para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
XXII - Licenciar-se da condição de membro efetivo do CCS, nas seguintes
condições:
a) Quando candidato à reeleição no CCS, afastar-se 30 dias antes do pleito,
exceto se não houver inscrição de outra chapa concorrente.
b) Quando candidato a cargo eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo, com 90
dias de antecedência, podendo reassumi-lo após o pleito, qualquer que seja o resultado.
c) Quando indiciado ou processado por crime ou contravenção, cuja repercussão
na comunidade possa vir a trazer prejuízo à imagem do CCS.
Parágrafo Único - Todo membro de CCS, nato, efetivo ou visitante, que encontre
alguém na prática de ato irregular que possa trazer prejuízo ao CCS, deve levar o fato ao
conhecimento de quem for competente para adotar as medidas previstas nesta Seção.
Artigo 42 - O não cumprimento dos deveres dispostos nesta Seção, sem prejuízo
de outras medidas administrativas ou judiciais, implicará em:
I - Advertência, reservada ou pública.
II - Suspensão de até 60 dias.
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III - Exclusão do CCS.
Parágrafo Único - A imposição da sanção prevista no inciso III, ao Presidente ou
Vice-Presidente do CCS, seus Diretores, membros da Comissão de Ética, por infração ao
disposto nesta Seção, implicará pena acessória de perda do mandato do punido.
Artigo 43 - São competentes para a apuração das infrações regimentais, previstas
neste Regulamento:
I - A Comissão de Ética, por iniciativa do Presidente do respectivo CCS, nas
infrações atribuídas a membros efetivos e da Diretoria (artigo 5º, inciso II, alíneas “b” a
“e”), opinando pela penalidade cabível quando entender procedentes as acusações.
II - O colegiado, integrado por três membros, indicados respectivamente pelo
Presidente e pelos membros natos, nas infrações de membros da Comissão de Ética,
opinando pela penalidade cabível, quando entender procedentes as acusações.
III - O colegiado, integrado por um Delegado de Polícia indicado pelo Chefe de
Polícia Civil, um Oficial PM indicado pelo Comandante Geral da Polícia Militar e um
Presidente de CCS indicado pelo Coordenador, nas infrações atribuídas a Presidentes de
CCS, opinando pela penalidade cabível, quando entender procedentes as acusações.
§ 1º - No caso de infrações cometidas por Presidentes de CCS, caberá a qualquer
dos membros natos, uma vez cientes da acusação, informar ao Coordenador através de
ofício, para a devida apuração.
§ 2º - A infração regimental praticada pelos membros natos será comunicada ao
respectivo Chefe ou Comandante da Instituição Policial, para aplicação da legislação
disciplinar específica, no que couber.
Artigo 44 - No caso de infração regimental grave, atribuída a concurso de dois ou
mais membros da Diretoria ou Comissão de Ética do CCS, o fato será levado por membro
nato ao conhecimento do Coordenador, que requisitará a apuração do ocorrido à
Comissão Superior de Ética que poderá, inclusive, sugerir ao Coordenador destituir
coletivamente a Diretoria ou Comissão de Ética.
§ 1º - Ouvida a Comissão Superior de Ética, poderá o Coordenador destituí-los,
intervindo no CCS, e promover sua reorganização, nos termos do Artigo 9º deste
Regulamento.
§ 2º - O Coordenador dará conhecimento à comunidade da área das razões de
sua intervenção no Conselho atingido pela medida.
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Artigo 45 – Das decisões proferidas no âmbito dos CCS, caberá pedido de
reconsideração dirigido às autoridades que expediram o ato.
§ 1º - Caberá recurso ao Coordenador da decisão proferida no pedido de
reconsideração, ouvida a Comissão Superior de Ética.
§ 2º - Da decisão do Coordenador de que trata o artigo 44, caberá recurso
interposto por todos os membros destituídos pela Diretoria, Comissão ou Conselho, no
prazo de até 5 (cinco) dias úteis, ao Secretário de Segurança Pública.
Artigo 46 - Para a aplicação das sanções previstas no artigo 42 e apuradas nos
termos do artigo 43, são competentes:
I - O Presidente do respectivo CCS, para as infrações regimentais dos membros
efetivos e da Diretoria (artigo 5º, inciso II, alíneas “b” a “e”).
II - O colegiado, integrado pelo Presidente e pelos membros natos, para as
infrações regimentais de membros da Comissão de Ética.
II - O colegiado integrado pelo Delegado Coordenador Regional, pelo Comandante
do Batalhão de Policia da Área e um Presidente de CCS, diverso do que haja apurado o
fato, também indicado pelo Coordenador, para as infrações regimentais de Presidente de
CCS.
Artigo 47 - Os procedimentos assegurarão ampla defesa aos infratores das
normas regimentais.
§ 1º - Da sanção imposta será cientificado o plenário, registrando-se a
comunicação em ata e no livro de registro de Ética, na reunião ordinária imediatamente
seguinte à decisão, desde que esgotados os recursos.
§ 2º - Se cominada ao membro a pena de advertência reservada, a mesma lhe
será imposta exclusivamente em presença dos membros natos e autoridades que lhe
impuseram a medida em primeira instância.
Artigo 48 - Compete à Comissão Superior de Ética:
I - Receber e julgar em grau de recurso os pedidos de reconsideração previstos no
artigo 45, submetendo o veredicto à decisão final do Coordenador.
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II - Apurar e julgar originariamente as faltas coletivas da Diretoria ou Comissão de
Ética, inclusive propondo a destituição da Diretoria ou Comissão respectiva e intervenção
do Coordenador no CCS, visando sua reorganização, nos termos do artigo 44 e seu
parágrafo 1º.
Parágrafo Único - A Comissão Superior de Ética será designada pelo Coordenador
e constituída por cinco membros, sendo dois Presidentes de CCS, um representante da
Policia Militar, um representante da Policia Civil e um membro efetivo de CCS.
SEÇÃO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 49 - Ficam marcadas eleições para todos os CCS, em obediência ao
disposto no presente Regulamento, para o mês de julho subseqüente à edição desta
Resolução. REVOGADO PELA RESOLUÇÃO Nº 78 DE 20 DE SETEMBRO DE 2007.
Artigo 50 - Revogam-se as disposições em contrário.